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Estou grávida e a empresa em que trabalho mudou de cidade: sou obrigada a ir junto?

Raphaela Rossi Bondan

Atualizado: 4 de jun. de 2023


gestante pode ser demitida?
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Introdução: dúvidas para os funcionários, especialmente quando estão grávidas. Neste artigo, abordaremos os aspectos importantes a serem considerados nessa situação. Confira os tópicos abaixo para entender melhor seus direitos.


1. Conheça a política da empresa:

  • Antes de tomar qualquer decisão, é essencial verificar a política da empresa em relação às transferências de funcionários.

  • Consulte o contrato de trabalho, manuais de funcionários ou converse com o setor de recursos humanos para obter informações sobre as políticas de transferência.

2. Avalie sua situação pessoal:

  • Considere sua situação pessoal, levando em conta a gravidez, sua saúde e bem-estar, bem como a disponibilidade de suporte familiar ou de apoio na nova cidade.

  • Pondere sobre os desafios que a mudança pode trazer e como isso afetará sua qualidade de vida e o cuidado com a gestação.

3. Consulte um advogado especializado:

  • Se surgirem dúvidas ou preocupações, é recomendável buscar a orientação de um advogado especializado em direito do trabalho.

  • Um profissional poderá analisar sua situação específica e esclarecer quais são seus direitos e opções legais.

4. Negocie com a empresa:

  • Caso a mudança de cidade represente um obstáculo significativo para você, é importante dialogar com a empresa.

  • Apresente suas preocupações e discuta alternativas possíveis, como a transferência para uma filial mais próxima ou a redefinição de funções dentro da mesma cidade.

5. Explore outras opções:

  • Se a empresa insistir na transferência e você não se sentir confortável com a mudança, pode ser necessário considerar outras opções, como procurar um novo emprego mais adequado à sua situação atual.

  • Avalie o mercado de trabalho na sua região atual e verifique se existem oportunidades que possam atender às suas necessidades durante a gravidez.

6. Priorize sua saúde e bem-estar:

  • Independentemente da decisão tomada, lembre-se de priorizar sua saúde e bem-estar, bem como o cuidado com a gestação.

  • Faça acompanhamento médico regular, mantenha uma rotina saudável e busque apoio emocional para lidar com as mudanças e decisões a serem tomadas.

7. Entendimentos jurisprudenciais:


Atualmente é possível se negar a ir para outra localidade ou ser transferida, no TST o entendimento é unânime para que as gestantes sejam indenizadas. Abaixo seguem alguns entendimentos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. O Tribunal a quo consignou que a reclamante se encontrava grávida por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Nesse contexto, a decisão regional que reconhece o direito à indenização referente à estabilidade gestante não viola o art. 10, II, b, do ADCT. Ademais, o Tribunal Superior tem entendido que o encerramento das atividades da empresa não pode ser utilizado como obstáculo à não concessão da estabilidade de gestante a que tem direito a empregada, nos termos do artigo 10, II, b, do ADCT. 2. HORAS IN ITINERE. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. O Regional não se manifestou sobre as horas in itinere, nem sobre a multa insculpida no art. 477, § 8º, da CLT, e nem foi instado para tanto por meio de embargos de declaração, de maneira que inviável a análise dos temas, ante a ausência do necessário prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297 do TST. 3. GUIAS DE SEGURO-DESEMPREGO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancie o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 178946320145160022, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 17/10/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018). Grifei.


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE GESTANTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. MANUTENÇÃO DA GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO MATERNIDADE. Constatada violação do art. 10, II, b, da ADCT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do Recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. TRANSFERÊNCIA. RECUSA. PEDIDO DE DEMISSÃO. Ainda que lícita à alteração do local de trabalho da reclamante, a sua recusa em ser transferida para outra localidade não constitui óbice à manutenção da estabilidade provisória prevista no artigo 10, b, II, do ADCT, pois trata-se de norma de ordem pública, e portanto, de caráter indisponível, que objetiva, em última análise, a proteção do nascituro. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR - 1962-76.2013.5.02.0372 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 20/04/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/04/2016). Grifei.


ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. EXTINÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMADA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o encerramento das atividades da reclamada no local da prestação dos serviços da reclamante não prejudica a estabilidade provisória da gestante. Assim, impossibilitada a continuidade do liame empregatício em função da extinção das atividades da reclamada, devida a indenização substitutiva relativa ao período estabilitário. Recurso de revista não conhecido." (ARR - 984-12.2010.5.12.0054 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 21/06/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017). Grifei.


RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE GESTANTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. TRANSFERÊNCIA. RECUSA. A recusa da reclamante em ser transferida para outra localidade com o encerramento das atividades da empresa onde prestava serviços não constitui óbice à estabilidade provisória prevista no artigo 10, b, II, do ADCT, pois se trata de norma de ordem pública, e, portanto, de caráter indisponível, que objetiva, em última análise, a proteção do nascituro. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) Processo: RR - 14-20.2012.5.09.0670 Data de Julgamento: 29/06/2016, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016. Grifei.


Conclusão: Quando a empresa em que você trabalha muda de cidade e você está grávida, é importante conhecer seus direitos e avaliar a situação com cuidado. Consulte a política da empresa, avalie sua situação pessoal, busque orientação jurídica e dialogue com a empresa sobre suas preocupações. Lembre-se de que sua saúde e bem-estar são prioritários, e tomar decisões que sejam adequadas para você e para sua gestação é fundamental.


Para mais informações acesse: https://www.gestantetemdireito.com

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