
Introdução: Quando uma mulher está grávida e decide que não deseja voltar ao trabalho após o término da licença-maternidade, é importante entender os passos a serem seguidos para tomar uma decisão consciente e garantir seus direitos. Neste artigo, abordaremos os principais pontos a serem considerados nessa situação. Confira os tópicos abaixo para entender melhor o que fazer.
1. Avalie suas razões:
Antes de tomar uma decisão definitiva, é fundamental refletir sobre as razões que a levaram a não querer voltar ao trabalho após a licença-maternidade.
Considere aspectos pessoais, familiares, financeiros e emocionais que possam estar influenciando sua escolha.
2. Conheça seus direitos:
Familiarize-se com a legislação trabalhista em seu país ou região para entender quais são seus direitos e as possibilidades disponíveis.
Verifique se há a opção de solicitar uma licença não remunerada ou se existe algum programa de apoio às mães que desejam se dedicar integralmente aos cuidados do filho.
3. Planeje suas finanças:
Avalie cuidadosamente as implicações financeiras de não voltar ao trabalho.
Faça um planejamento financeiro detalhado para garantir que você e sua família possam lidar com a redução de renda ou a falta dela.
4. Busque apoio:
Converse com seu parceiro, familiares ou amigos próximos para obter apoio emocional e discutir as possibilidades disponíveis.
Eles podem fornecer insights valiosos e ajudar a encontrar soluções alternativas.
5. Consulte um profissional:
Procure orientação de um advogado especializado em direito do trabalho ou um consultor financeiro, se necessário.
Esses profissionais podem ajudar a esclarecer seus direitos e fornecer orientações personalizadas com base em sua situação específica.
6. Comunique sua decisão:
Após avaliar cuidadosamente todas as opções e tomar uma decisão, comunique sua escolha ao empregador de forma clara e respeitosa.
É importante respeitar os prazos e procedimentos estabelecidos pela legislação e pela empresa para informar sua decisão.
7. Esteja preparada para as consequências:
Lembre-se de que sua decisão pode ter consequências, como a perda de benefícios ou a necessidade de buscar novas oportunidades profissionais no futuro.
Esteja preparada para enfrentar essas consequências e busque alternativas para se adaptar às mudanças em sua carreira.
8. Você pode se negar a voltar ao trabalho - Jurisprudência:
A jurisprudência vem entendendo que a gestante pode se negar a ser reintegrada e solicitar uma indenização substitutiva na justiça, veja:
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. COMPATIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. 1. A Eg. 4ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista da reclamada. Asseverou que "não há dúvidas sobre o fato de que a concepção se deu no curso do contrato de experiência, conforme registro no acórdão regional, no sentido de que os exames de ultrassonografia indicam ' idade gestacional cuja projeção situa a data da concepção na vigência do pacto laboral' " e que "a única condição para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante é que a concepção tenha-se dado na vigência do contrato de trabalho, não se exigindo que a empregada postule a reintegração ao emprego ou até mesmo que aceite eventual oferta de retorno ao trabalho para que faça jus à aludida estabilidade ou à indenização substitutiva correspondente ao período". 2. A Constituição Federal prevê, no seu art. 6º, "caput", que são direitos sociais, entre outros que enumera, "a proteção à maternidade e à infância". O art. 10, II, "b", do ADCT, respondendo à diretriz do art. 7º, XVIII, da Carta Magna, afirma que "II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses parto". Em atenção aos fins sociais buscados pela Lei (LINDB, art. 5º), não se deve rejeitar a estabilidade provisória da empregada gestante no curso de contrato de experiência. Os direitos decorrentes do disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal e no art. 10, II, "b", do ADCT não têm sua eficácia limitada aos contratos por prazo indeterminado, uma vez que erigidos a partir de responsabilidade objetiva. Enquanto se cuide de proteção ao nascituro, prevalecerão os benefícios constitucionais, ainda que a própria empregada, ao tempo da dissolução contratual, já aguardasse o seu termo final. 3. Por outro lado, esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que a negativa da trabalhadora em retornar ao emprego não impede o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT. 4. Diante do exposto, revela-se devida a estabilidade provisória, ainda quando se cuide de contrato por prazo determinado, na esteira do item III da Súmula 244/TST. Precedentes. 5. Acrescente-se, por fim, que a Eg. Turma não analisou o tema sob o enfoque da configuração de abuso de direito, pelo ajuizamento da ação após o término do período da estabilidade. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297/TST, no particular. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-RR-760-72.2017.5.12.0040, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021 - destaquei).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - RECUSA DE REINTEGRAÇÃO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa de retorno ao trabalho não implica renúncia à estabilidade, sendo devido o pagamento da indenização substitutiva. A estabilidade provisória, nesse caso, tem por objetivo não só a proteção da gestante, mas também do nascituro, sendo, nessa esteira, irrenunciável. DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO A presença dos elementos caracterizadores do dano moral foi aferida com base nas provas dos autos, de forma que a modificação do julgado no ponto demandaria o revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 126 do TST. DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO A instância ordinária, ao fixar o quantum indenizatório, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST- AIRR-10487-15.2013.5.12.0034, 8ª Turma, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/08/2015).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ESTABILIDADE. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. Constatada possível violação do art. 10, II, b, do ADCT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ESTABILIDADE. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. Esta Corte vem firmando o entendimento de que a simples recusa à reintegração não constitui motivo suficiente para afastar o direito à indenização substitutiva da estabilidade, tendo em vista que, além de não haver previsão legal que obrigue a empregada a aceitá-la, a sua implementação depende apenas da comprovação do estado de gravidez e da dispensa imotivada. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. A recorrente, nos termos do que se extrai do acórdão regional, não demonstrou que a reclamada tinha conhecimento do seu estado gravídico. Não é possível, pois, concluir que a dispensa dela decorreu. Ausentes, por consequência, os elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE SACOS DE LIXO CIRÚRGICO. O transporte adequado de lixo cirúrgico, sem risco de contaminação, não implica abalo moral. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 19141420135090020, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 07/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018).
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST. A recusa de retorno ao trabalho não implica renúncia à estabilidade, sendo devido o pagamento da indenização substitutiva. A estabilidade provisória tem por objetivo não só a proteção da gestante, mas principalmente a do nascituro, sendo irrenunciável, de modo que é desnecessária a justificativa da recusa pela empregada. (TRT-9 - RORSum: 00007499620225090122, Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - RECUSA À REINTEGRAÇÃO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa de retorno ao trabalho não implica renúncia à estabilidade, sendo devido o pagamento da indenização substitutiva. A estabilidade provisória, nesse caso, tem por objetivo não só a proteção da gestante, mas também do nascituro, sendo, nessa esteira, irrenunciável. Recurso de Revista conhecido e provido” (RR-10122-24.2020.5.15.0133, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022).
Conclusão: Ao decidir que não deseja voltar ao trabalho após a licença-maternidade, é importante seguir os passos adequados para garantir seus direitos e lidar com as consequências da decisão. Avalie suas razões, conheça seus direitos, planeje suas finanças, busque apoio, consulte profissionais especializados e comunique sua decisão ao empregador. Esteja ciente das implicações e esteja preparada para enfrentar as consequências. Lembre-se de que é importante tomar uma decisão consciente que seja melhor para você e sua família.
Raphaela Rossi Bondan, Advogada especialista em direito do trabalho e previdenciário, inscrita na OAB/SC 52.087 SC, escritório de advocacia localizado na Rua Uruguai, 51, sala 1, Centro, Chapecó/SC, CEP 89801-570.
Para mais informações acesse: https://www.gestantetemdireito.com/blog
Telefone e WhatsApp (49) 3026-1448
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